Consumidor deve ser indenizado por venda casada de bateria de celular
- silvio paradella

- 6 de ago. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 8 de ago. de 2022
Publicado em 05/08/2022 , por José Higídio
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda a chamada venda casada, na qual o consumidor é compelido a adquirir um produto ou serviço em virtude do oferecimento de outro. Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou uma loja de informática e uma empresa de assistência técnica a indenizar um cliente em R$ 5 mil e a fornecer a ele uma bateria de celular de forma avulsa. O autor adquiriu um celular, mas, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito na bateria. A loja informou que não disponibiliza peças avulsas e condicionou a venda de uma nova bateria ao serviço de troca na assistência técnica autorizada. Durante o julgamento da causa, o juiz Murilo Vieira de Faria lembrou que o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fabricantes e importadores ofereçam componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Após o fim dos procedimentos, a oferta ainda deve ser mantida por período razoável. De acordo com o magistrado, "a venda de peça do produto para troca apenas na assistência técnica da ré, sem justificativa, enseja 'venda casada'". Na avaliação de Faria, o autor sofreu dano moral devido ao desgosto e ao transtorno experimentados, "mormente em vista da falta de adequada solução para o problema". Clique aqui para ler a decisão 5226085-03.2022.8.09.0051 Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/08/2022






Comentários